domingo, 29 de março de 2015

DR. PAULO ALMEIDA, PESQUISADOR DA UFPA, DISCUTE A PROBLEMÁTICA DA AUSÊNCIA DE VEREADORES(AS) MIRIENSES ÀS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS/SOCIAIS




(Ver nota do PoemeirodoMiri ao final da publicação)


AUSÊNCIA DE PARLAMENTARES NAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRÍ CONTRARIA O DEVER LEGAL E DEVE SER PUNIDA COM A REDUÇÃO SALARIAL DOS VEREADORES FALTOSOS

Paulo Sérgio e Almeida Corrêa[1]

Introdução

Por meio do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade – NUPECC e o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Currículo – NEPEC, sob minha Liderança, a partir do mês de março do ano de 2015, resolvi intensificar os esforços a fim de exercer a fiscalização sobre a participação dos Vereadores nas Sessões Legislativas, especialmente nas Reuniões Ordinárias legalmente previstas para acontecer nos dias de quarta-feira, no horário de 09h00 às 12h00.
Uma Legislatura se desdobra em quatro anos, mas cada ano se organiza em torno de várias Sessões Ordinárias destinadas às Reuniões oficiais do Poder Legislativo, porém, excluindo-se do Calendário das Sessões os meses de janeiro e julho, os Vereadores desenvolvem seus trabalhos em dez meses, com uma Reunião Ordinária por semana, cujo dia atualmente incide na quarta-feira.
A partir dessa finalidade voltada para fiscalizar o fiscal da lei, houve confecção de um Instrumento de Controle Público dos Registros de Frequência dos Vereadores nas Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Igrapé-Mirí, cujo fundamento adotou como parâmetro a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal dessa Cidade.
As motivações para composição deste trabalho decorreram da seguinte indagação: A frequência às Sessões Ordinárias constitui dever legal dos Vereadores e seu descumprimento é capaz de gerar aplicação de alguma sanção aos Parlamentares?
Considerando-se o previsto no art. 54, III da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Mirí de 2012, que trata da obrigatoriedade que têm os Vereadores de comparecer às Sessões Ordinárias, as exigências legais ditadas em seus arts. 66 a 73 no que se refere à realização e participação dos legisladores nas Reuniões e Sessões Ordinárias mensais, bem como as determinações fixadas nos arts. 2º ao 4º, 48 a 55, e 64 a 66 do Regimento Interno da Câmara Municipal, criei esse Instrumento de Controle Público dos Registros de Frequência para ser aplicado durante a participação do cidadão em cada uma das Sessões Legislativas, ao longo do mês de sua efetivação.
Uma vez feita a chamada dos Vereadores, recorri ao Formulário padrão e registrei o comparecimento ou não dos Parlamentares, e, nos casos em que tenham se ausentado, anotei se houve justificativa ou não, destacando-se a argumentação utilizada visando abonar a falta.
Conforme está previsto na Lei Orgânica Municipal de no Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapé-Mirí, o acúmulo das faltas aplicadas a um Vereador poderá incidir em punições administrativas, perda de parte de sua remuneração e até a cassação do mandato eletivo.
No mês de março do ano de 2015, foram realizadas 4 Sessões Ordinárias que incidiram nos dias 04, 11, 18 e 25. Estive presente em todas elas e apliquei um Formulário para cada dia de reunião.  Todavia, apenas 50% das Sessões foram realizadas por completo com a presença de quórum regimental (dia 11 e 18), e o restante 50% deixaram de ser desenvolvidas pela ausência de Parlamentares (dia 4 e 25) na Sede do Poder Legislativo.
Assim, o NUPECC e o NEPEC cumprem o compromisso institucional e científico de transformar a informação em conhecimento e socializar este ao público, razão pela qual produzi o presente artigo que será amplamente divulgado nas redes sociais e outros veículos de comunicação, assim como poderá subsidiar eventual pedido de aplicação das sanções administrativas e perda do mandato eletivo, tanto por parte da atuação da Presidente da Câmara Municipal, quanto da ingerência do Ministério Público na fiscalização da lei em vigor.
Além da parte introdutória, este trabalho está organizado em três momentos: apresenta argumentos sobre a frequência às Sessões Ordinárias enquanto dever legal dos Parlamentares; aborda a frequência dos Vereadores de Igarapé-Mirí/PA às Sessões Ordinárias no Poder Legislativo Municipal; em seguida fala dos efeitos nocivos decorrentes da Omissão Parlamentar sobre o Controle Externo do Poder Legislativo; formula as Conclusões.

 1. A frequência às Sessões Ordinárias constitui dever legal dos Parlamentares
Por força de determinação constitucional (art. 29 da Constituição Federal), a Lei Orgânica Municipal constitui regra a ser observada na conduta dos cidadãos, principalmente dos Parlamentares ocupantes de uma vaga na Câmara Municipal de uma das Cidades brasileiras.
No caso da Cidade de Igarapé-Mirí, a Lei Orgânica Municipal de 2012 está em vigor e requer seu cumprimento e efetivação dos direitos e deveres, em especial quando da conduta dos agentes públicos ocupantes do cargo de Vereador.
A respeito da matéria frequência dos Parlamentares, o art. 54 desse Diploma Legal é taxativo ao estabelecer que constitui caso de perda de mandato eletivo o não comparecimento às Sessões Ordinárias:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4°. O regimento interno estabelecerá uma gradação de penas, incluindo advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato para as faltas cometidas por Vereador, observando-se o procedimento previsto no § 2°.

Na hipótese de o Vereador se ausentar das Sessões sem qualquer justificativa, implicaria na restrição salarial, uma vez que estaria recebendo indevidamente por atividade enquanto Parlamentar, mas que não foi regularmente desenvolvida por ele.
Tanto a Mesa da Câmara quanto o Partido Político representado têm legitimidade para propor a perda do mandato eletivo, desde que seja assegurada ampla defesa ao envolvido, aplicando-se a pena de advertência ou ainda a suspensão do exercício do mandato.
As Reuniões da Câmara Municipal estão previstas para acontecer entre os meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro de cada ano, não havendo necessidade de convocação:
Art. 66. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, com o número de sessões semanais, horários e dias definidos em regimento interno.

Consta do art. 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal que o dia de quarta-feira foi o designado para realização das Sessões Ordinárias:
Art. 50. As sessões ordinárias se realizarão nas quartas feiras, tendo início às 09h, com a duração de três horas e trinta minutos (03:30h), se antes não se esgotar a matéria.

Em média, o tempo máximo de duração de uma Sessão é de 03h30, devendo ser antecipado seu término quando esgotadas as matérias a serem apreciadas.
Os Vereadores, por força de lei, têm conhecimento prévio de que toda quarta-feira haverá Sessão Ordinária, não havendo motivo para justificar coincidência de atividades nesse dia, tampouco sua omissão do Plenário.
Assim, a ausência imotivada, sempre que superar o total mensal admitido, deverá ser coibida com a redução dos proventos em 50% da remuneração devida ao Parlamentar:
Art. 73. O Vereador que se ausentar, injustificadamente, de um terço das sessões ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em cinquenta por cento. Em caso de reincidência, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras penalidades, inclusive cassação do mandato.

Persistindo o Vereador na conduta omissiva nas Sessões Ordinárias dos meses subsequentes, poderá ele, cumulativamente, ter o desconto efetivado além de outras penalidades, culminando com sua cassação e perda do mandato eletivo.
De outra parte, embora seja regularmente prevista remuneração fixa ao Vereador, o seu não comparecimento às Sessões Ordinárias produzirá o efeito das deduções salariais:

Art. 149. A remuneração dos(as) Vereadores(as) será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 150. O Vereador que deixar de comparecer à Reunião Ordinária da Câmara ou dela se retirar durante a Ordem do Dia, terá descontado, o correspondente a um trinta avos do total de sua remuneração.
§1º - A regra deste Artigo, não se aplica no caso de falta determinada por doença devidamente justificada, ou se o Vereador estiver licenciado.
§2º - O desconto do que trata o "caput" deste artigo, será efetuado até o número de faltas imediatamente inferior a um terço constante do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Igarapé Miri.
§3º - Ao se alcançar o número de faltas, constantes no art. 69, da Lei Orgânica do Município de Igarapé Miri, aplica-se a penalidade por ela regulada.
Art. 151. Considera-se presente o Vereador que estiver fora de Igarapé Miri, em missão oficial da Câmara Municipal ou funcionando em Comissão Temporária, constituída regimentalmente.

Somente motivo de doença plenamente justificado, bem como nos casos em que o Vereador esteja cumprindo missão oficial ou integrando Comissão Temporária, terá sua falta abonada, deixando de incidir o desconto em seu pagamento salarial. Inversamente, as ausências sem motivação plausível, ficam sujeitas à aplicação da supressão no quantitativo do valor mensal recebido pelo Parlamentar.

2. Da frequência às Sessões Ordinárias no Poder Legislativo Municipal
No transcurso das 4 Reuniões Ordinárias realizadas no mês de maro de 2015, na Câmara Municipal da Cidade de Igarapé-Miri/PA, fiou evidente que duas delas deixaram de ser realizadas por falta de Parlamentares. Logo, houve uma baixa produtividade na participação dos Vereadores no Plenário do Poder Legislativo.
A Sessão Ordinária do dia 4 de março de 2015, deixou de ser efetivada porque somente houve o comparecimento de 5 Vereadores (Dalva do Socorro Gomes de Amorim, Edson Luiz Pantoja Sacramento, Jose Roberto Santos Correa, Maria Jose Gomes Ferreira e Rufino Correa Leão Neto).
Entre os ausentes, dois deles (Josias dos Santos Belo e Maria do Carmo Pena Pantoja), justificaram com argumentos de “motivos pessoais”. Contudo, os demais 6 que se omitiram (Ângela Maria Maués Corrêa, Antônio Augusto Fernandes da Fonseca, Antônio Cardoso Marques, Raimundo da Conceição Nahum, Rosivaldo Silva Costa e Trindade Lobato Cardoso) não formularam qualquer defesa.
 

Reunião Ordinária de 04 de março de 2015



Identificação do Vereador

Partido

Presença

Justificativa

Argumento justificador
Sim
Não
Sim
Não
Ângela Maria Maués Corrêa
PSD

X

X
Sem qualquer justificativa
Antônio Augusto Fernandes da Fonseca
PDT

X

X
Sem qualquer justificativa
Antônio Cardoso Marques
PSB

X

X
Sem qualquer justificativa
Dalva do Socorro Gomes de Amorim
PTB
X




Edson Luiz Pantoja Sacramento
PP
X




Jose Roberto Santos Correa
PMDB
X




Josias dos Santos Belo
PSC

X
X

Motivos pessoais
Maria do Carmo Pena Pantoja
PV

X
X

Motivos pessoais
Maria Jose Gomes Ferreira
PT
X




Raimundo da Conceição Nahum
PSC

X

X
Sem qualquer justificativa
Rosivaldo Silva Costa
PR

X

X
Sem qualquer justificativa
Rufino Correa Leão Neto
PSC
X




Trindade Lobato Cardoso
PMDB

X

X
Sem qualquer justificativa

 A ausência dos Vereadores a essa Sessão impactou negativamente e trouxe prejuízos ao Poder Legislativo, pois este deixou de apreciar matérias e decidir sobre elas no tempo devido.

O PSC foi aquele Partido Político com maior número de Vereadores ausentes (25%), vindo em seguida o PSD, PDT, PSB, PV, PR e PMDB com 12,5% cada respectivamente, acumulando a média total de 75%.
A analisar as informações relacionadas à Reunião Ordinária realizada no dia 11 de março de 2015, verifiquei que apenas 1 Vereador (Dalva do Socorro Gomes de Amorim) deixou de comparecer ao Plenário, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa, mas houve presença significativa dos Parlamentares.
Nessa oportunidade, foi possível apreciar matérias e decidir sobre os assuntos dirigidos à Mesa Diretora.
O PTB constituiu o único partido a estar representado com a falta, correspondendo a 7,69% em relação à quantidade dos Parlamentares que compareceram.

Reunião Ordinária de 11 de março de 2015


Identificação do Vereador

Partido

Presença

Justificativa

Argumento justificador
Sim
Não
Sim
Não
Ângela Maria Maués Corrêa
PSD
X




Antônio Augusto Fernandes da Fonseca
PDT
X




Antônio Cardoso Marques
PSB
X




Dalva do Socorro Gomes de Amorim
PTB

X

X
Sem qualquer justificativa
Edson Luiz Pantoja Sacramento
PP
X




Jose Roberto Santos Correa
PMDB
X




Josias dos Santos Belo
PSC
X




Maria do Carmo Pena Pantoja
PV
X




Maria Jose Gomes Ferreira
PT
X




Raimundo da Conceição Nahum
PSC
X




Rosivaldo Silva Costa
PR
X




Rufino Correa Leão Neto
PSC
X




Trindade Lobato Cardoso
PMDB
X







 Prosseguindo as observações das frequências dos Parlamentares, na data de 18 de março de 2015, pela segunda vez consecutiva, houve grande fluxo de Vereadores na Sede do Poder Legislativo, o que permitiu a ocorrência da Sessão Ordinária agendada para o período.

Mesmo havendo a presença de 11 Parlamentares (84,61%), ficou consignado nos meus registros que 2 deles (15,38%) faltaram à Sessão do dia, porém, tal omissão não foi acompanhada de qualquer comunicação prévia a fim de justificar o não comparecimento no Poder Legislativo Municipal.

  Reunião Ordinária de 18 de março de 2015


Identificação do Vereador

Partido

Presença

Justificativa

Argumento justificador
Sim
Não
Sim
Não
Ângela Maria Maués Corrêa
PSD
X




Antônio Augusto Fernandes da Fonseca
PDT
X




Antônio Cardoso Marques
PSB
X




Dalva do Socorro Gomes de Amorim
PTB
X




Edson Luiz Pantoja Sacramento
PP
X




Jose Roberto Santos Correa
PMDB
X




Josias dos Santos Belo
PSC
X




Maria do Carmo Pena Pantoja
PV
X




Maria Jose Gomes Ferreira
PT
X




Raimundo da Conceição Nahum
PSC

X

X
Sem qualquer justificativa
Rosivaldo Silva Costa
PR
X




Rufino Correa Leão Neto
PSC

X

X
Sem qualquer justificativa
Trindade Lobato Cardoso
PMDB
X




 

Do ponto de vista do vínculo partidário, os Vereadores faltosos são integrantes da maior bancada na Câmara Municipal, ou seja, o PSC.
Na Sessão Ordinária do dia 25 de março de 2015, portanto, a última agendada para esse mês, houve expressiva redução no número de Vereadores, tendo ficado ausente 8 Parlamentares, sendo que 2 deles (Ângela Maria Maués Corrêa e Trindade Lobato Cardoso) alegaram “motivos pessoais” para o não comparecimento, sendo que 1 deles (Antônio Cardoso Marques) chegou a comparecer, mas no momento da chamada estava fora do Plenário e a Presidente da Câmara (Maria do Carmo Pena Pantoja) aplicou a falta, enquanto os demais 5 (Jose Roberto Santos Correa, Josias dos Santos Belo, Maria Jose Gomes Ferreira, Raimundo da Conceição Nahum e Rosivaldo Silva Costa) simplesmente quedaram omissos “sem qualquer justificativa”.
No panorama da representatividade em torno do Partido Político, notei que 2 Vereadores ligados ao PSC ficaram ausentes (25%) nesse período, o mesmo ocorreu com 2 casos que atingiram o PMDB (25%), computando juntas essas agremiações a média de 50% dos faltosos.

Reunião Ordinária de 25 de março de 2015 



Identificação do Vereador

Partido

Presença

Justificativa

Argumento justificador
Sim
Não
Sim
Não
Ângela Maria Maués Corrêa
PSD

X
X

Motivos pessoais
Antônio Augusto Fernandes da Fonseca
PDT
X




Antônio Cardoso Marques
PSB

X

X
Estava fora do Plenário
Dalva do Socorro Gomes de Amorim
PTB
X




Edson Luiz Pantoja Sacramento
PP
X




Jose Roberto Santos Correa
PMDB

X

X
Sem qualquer justificativa
Josias dos Santos Belo
PSC

X

X
Sem qualquer justificativa
Maria do Carmo Pena Pantoja
PV
X




Maria Jose Gomes Ferreira
PT

X

X
Sem qualquer justificativa
Raimundo da Conceição Nahum
PSC

X

X
Sem qualquer justificativa
Rosivaldo Silva Costa
PR

X

X
Sem qualquer justificativa
Rufino Correa Leão Neto
PSC
X




Trindade Lobato Cardoso
PMDB

X
X

Motivos pessoais



 Os 50% restantes foram partilhados entre PSD, PSB, PT e PR, que registraram o percentual de 12,5% para cada um desses Partidos Políticos com assento na Câmara Municipal.

Embora não seja um comportamento exclusivo dos Parlamentares vinculados ao PSC, esse Partido Político vem se notabilizando como aquele que acumula maior proporção de faltas nas Sessões Ordinárias.
A recorrente conduta omissiva de alguns Parlamentares é reprovável, principalmente considerando que as Reuniões Ordinárias mensais decorrem de determinação legal, logo, deveriam ser frequentadas por todos os Vereadores, excepcionalmente justificando a ausência.


3. Omissão Parlamentar fragiliza o Controle Externo do Poder Legislativo

Quando se observa o desempenho dos Vereadores segundo o total acumulado das frequências ou ausências nas Sessões Ordinárias, o cenário dessa participação revela um quadro muito precário, pois, somente 1 representante do Povo esteve presente nas 4 Sessões obrigatórias.
Um total de 6 (46,15%) Vereadores somente compareceram a 3 Sessões Ordinárias, sendo que apenas 1 deles (16,66%) chegou a informar o motivo da falta “com justificativa”.
Um contingente de 5 Parlamentares (38,46%) ficou de fora da metade das Sessões Ordinárias agendadas para o mês de março, contudo, 3 deles apresentaram justificativas para abonar apenas 1 do total de 2 ausências registradas para cada um deles.

(Elaboração do autor)



É expressiva a quantidade de Vereadores que ao faltar não tem qualquer preocupação em justificar a ausência. São 8 Parlamentares (61,53%) enquadrados nesse perfil de faltosos.
Destaque igualmente deve ser dado ao caso do Vereador Raimundo Conceição Nahum, cuja atuação no Poder Legislativo tem sido extremamente ausente, uma vez que do total das 4 Sessões Ordinárias, houve registro de apenas 1 presença (1/3), quando lhe era exigido participar de pelo menos 3 dessas Sessões oficiais.
Considerando-se o número das Sessões Ordinárias ocorridas em março, o máximo de faltas aceitáveis seria 1 (1/3). Todavia, a leitura do gráfico revela que pelo menos 3 Vereadores (Antônio Cardoso Marques, Raimundo da Conceição Nahum e Rosivaldo Silva Costa) são passíveis de ter seus salários reduzidos à metade por conta de infringência da lei, o que representaria a média de 23,07% dos Parlamentares.

Conclusões
Claro está que os Parlamentares têm sua frequência às reuniões regulamentada na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara, onde se estabelece dia e hora de sua realização, inexistindo necessidade de convocação, neste caso, por parte do Presidente da Câmara Municipal.
A ausência de Vereadores nas Sessões Ordinárias, quando desprovida de qualquer justificativa, torna o Parlamentar sujeito à aplicação de rigorosa penalidade que poderá vir a afetar a integralidade de sua renda mensal, na qualidade de agente do Poder Legislativo.
Uma vez consumada a ausência do Vereador em número lega de Sessões Ordinárias, ou seja, 1/3 daquelas previstas para o decurso de determinado mês, não há porque incorrer em branduras e deixar de submetê-lo à penalidade do desconto de 50% de sua remuneração, na forma da lei.
Cabe aos Vereadores zelar pela assiduidade e comparecimento às Sessões, e à Presidente da Câmara Municipal fazer cumprir com a legislação em vigor, ordenando a supressão da retribuição salarial mensal dos implicados, todas as vezes em que os Parlamentares incorrerem em faltas desprovidas de justificativas previstas na legislação vigente.
A baixa frequência dos Parlamentares gera efeitos sobre a produtividade do Poder Legislativo, o qual pode ficar inerte e ter que deixar de apreciar matérias importantes por absoluta falta de quórum, gerando com esse comportamento omissivo inadmissível irresponsabilidade no trato da coisa e do interesse público.
Uma vez que a Lei Orgânica rege o Município de Igarapé-Mirí, o baixo desempenho dos Vereadores, verificado com a ausência de frequência nas Sessões Ordinárias, corresponde a um padrão de conduta de agentes públicos que merece ser veementemente coibido nos termos das regras instituídas em lei.


Referências

BRAIL. Constituição da República Federativa do Brasil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 28.03.2015.

ESTADO DO PARÁ. PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI. Lei Orgânica do Município de Igarapé Miri. Abaetetuba-PA MAGUEN, 2012.



APÊNDICE


UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
NÚCLEO DE PESQUISAS E ESTUDOS SOBRE CRIME E CRIMINALIDADE – NUPECC
NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM CURRÍCULO – NEPEC


INSTRUMENTO DE CONTROLE PÚBLICO DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA DOS VEREADORES NAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPÉ-MIRÍ

Considerando-se o previsto no art. 54, III da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Mirí de 2012, que trata da obrigatoriedade que têm os Vereadores de comparecer às Sessões Ordinárias, as exigências legais ditadas em seus arts. 66 a 73 no que se refere à realização e participação dos legisladores nas Reuniões e Sessões Ordinárias mensais, bem como as determinações fixadas nos arts. 2º ao 4º, 48 a 55, e 64 a 66 do Regimento Interno da Câmara Municipal, criei um Instrumento de Controle Público dos Registros de Frequência para ser aplicado durante a participação do cidadão em cada uma das Sessões Legislativas, ao longo do mês de sua efetivação.
Uma vez feita a chamada dos Vereadores, basta que o cidadão, de posse deste Formulário, registre o comparecimento ou não do Parlamentar, e, caso tenha se ausentado, anotar se houve justificativa ou não, destacando-se a argumentação utilizada visando abonar a falta.
O acúmulo das faltas aplicadas a um Vereador poderá incidir em punições administrativas, perda de parte de sua remuneração e até a cassação do mandato eletivo.
De posse dessas informações, dar-se-á ampla publicidade nas redes sociais e outros veículos de comunicação, assim como os documentos poderão subsidiar pedido de aplicação das sanções administrativas e eventual perda do mandato eletivo.
Uma Legislatura se desdobra em quatro anos, mas cada ano se organiza em torno de várias Sessões Ordinárias destinadas às Reuniões oficiais do Poder Legislativo, porém, excluindo-se do Calendário das Sessões os meses de janeiro e julho, os Vereadores desenvolvem seus trabalhos em dez meses, com uma Reunião Ordinária por semana, cujo dia atualmente incide na quarta-feira, no horário de 09h00 às 12h00.


Sessão Legislativa de 2015

Reunião Ordinária de ___ de __________ de 2015
 


Identificação do Vereador

Partido

Presença

Justificativa

Argumento justificador
Sim
Não
Sim
Não
Ângela Maria Maués Corrêa
PSD





Antônio Augusto Fernandes da Fonseca
PDT





Antônio Cardoso Marques
PSB





Dalva do Socorro Gomes de Amorim
PTB





Edson Luiz Pantoja Sacramento
PP





Jose Roberto Santos Correa
PMDB





Josias dos Santos Belo
PSC





Maria do Carmo Pena Pantoja
PV





Maria Jose Gomes Ferreira
PT





Raimundo da Conceição Nahum
PSC





Rosivaldo Silva Costa
PR





Rufino Correa Leão Neto
PSC





Trindade Lobato Cardoso
PMDB





 

Nota do Blog: Vereadores(as) interessados/as em encaminhar direito de resposta, nota explicativa à população ou documento similar podem encaminhar, via doc. Word (e somente em doc. Word), para poemeiro@hotmail.com





[1] Licenciado em Pedagogia. Bacharel em Direito. Especialista em Criminologia; Direitos e Garantias Fundamentais; Medicina Legal; Direito Eleitoral. Doutor em Educação. Professor Associado na Faculdade de Educação. Programa de Pós-Graduação. Instituto de Ciências da Educação. Faculdade de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará. Lidera os Grupos de Pesquisa NUPECC – Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade e o NEPEC – Núcleo de Estudos e Pesquisas em Currículo. Vice-Presidente do Partido Trabalhista do Brasil na Comissão Executiva Municipal de Igarapé-Mirí, biênio 2015-2016. E-mail: paulosac@ufpa.br

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